viernes, 20 de abril de 2007

A teoria das cargas processuais dinâmicas: posição dominante frente à prova


A teoria das cargas processuais dinâmicas, é assim apresentada por Antônio Janyr Dall`Agnol Junior:

A denominada teoria das cargas processuais dinâmicas, se não concebida pelos juristas argentino e colombiano, Jorge W. Peyrano e Juan Trujillo Cabrera, foi, sem dúvida, por eles desenvolvida em obras que mereceram ampla divulgação no meio hispano-americano. Se for possível reduzir a tese a um mínimo de termos, prefiro fazê-lo utilizando-me dos proferidos pelo jurista, em um desses trabalhos a que me referi: "En tren de identificar la categoria de las 'cargas probatórias dinâmicas', hemos visualizado - entre otras – como formando parte de la misma a aquélla según la cual se incumbe la carga probatória a quien - por las circunstancias del caso y sin que interese que se desempene como actora o demandada - se encuentre em mejores condiciones para producir la probanza respectiva".

A tese, aparentemente singela, rompe com a concepção "demasiado rígida y apríorística" da doutrina clássica, que adotava uma "visión exclusivamente estática" a questão relativa às regras da distribuição dos ônus da prova.A solução alvitrada tem em vista o processo em sua concreta realidade, ignorando por completo a posição nele da parte (se autora ou se ré) ou a espécie de fato (se constitutivo, extintivo, modificativo, impeditivo). Há de demonstrar o fato, pouco releva se alegado pela parte contrária, aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo.A aludida doutrina, em que pese tentativa de restringi-la, logrou êxito em diversos campos na Argentina, precipuamente no da responsabilidade profissional, a fortiori na médica, de algum modo aliviando o peso que ordinariamente aflige o autor da ação ressarcitória.

Como o ensina Roberto Vázquez Ferreyra, "estas regras de distribución de la carga de probar atienden más que a la condición de actor o demandado, a la naturaleza de los hechos que deben ser probados. Ahora pude decirse que la carga probatória es compartida, no bastando una actitud meramente passiva del profesional demandado. Este ya no se puede quedar cruzado de brazos pues eso lo llevaría a um resultado seguramente negativo. Ahora el profesional también debe aportar toda sua prueba para demostrar que obro com diligencia, prudência y pleno conocimiento de las cosas; en una palabra, que obro sin culpa".

Pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, portanto, a) inaceitável o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; b) ignorável é a posição da parte no processo; c) e desconsiderável se exibe a distinção já tradicional entre fatos constitutivos, extintivos etc.

Releva, isto sim, a) o caso em sua concretude e b) a "natureza" do fato a provar - imputando-se o encargo àquela das partes que, pelas circunstâncias reais, se encontra em melhor condição de fazê-lo. Como ensina Arazi, asseverando que o critério tem sido aplicado "com frequência" pela jurisprudência, "é importante que o Juiz valore as circunstâncias particulares de cada caso, apreciando quem se encontrava em melhores condições para comprovar o fato controvertido, assim como as razões pelas quais quem tinha o ônus de provar não produziu a prova".

Mais adiante, o mesmo jurista registra que se denominou "dinâmica" a esta concepção "por sua mobilidade para adaptar-se aos casos particulares, a fim de opô-la a uma idéia estática igual para todos os supostos sem atender às circunstâncias especiais".O que ocorre, pelo visto, é uma flexibilização da doutrina tradicional, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que essa objetiva, sem dúvida, garantir o direito a quem realmente o titule.

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