miércoles, 18 de julio de 2007

Condenados médico e hospital por deixar paciente cega de um olho


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, em sessão realizada em 26/5, reformou a sentença de 1º Grau e deu ganho de causa à paciente do Médico C. E. D. A. e do Hospital Petrópolis Ltda. por terem causado a perda total da visão de seu olho direito. Os réus foram condenados a indenizar a paciente, solidariamente, com a quantia de R$ 26 mil, corrigidos a partir da decisão desta data pelo IGP-M, com a incidência de juros, além de suportarem os custos do tratamento médico para correção do erro, inclusive no que tange aos danos estéticos e a colocação de prótese ocular. A apelação da autora da ação de indenização foi relatada em 2º Grau de jurisdição pela Juíza-Convocada Marilene Bonzanini Bernardi.

O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Desembargadora Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto. Em outubro de 1999, a autora realizou cirurgia de catarata para correção do olho direito. Antes da operação, enxergava vultos. Houve necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica nos dias seguintes, após constatação de derrame no olho e dores permanentes. Foi informada de que precisaria colocar uma lente, porém, após o procedimento, recebeu a notícia de que seu olho estava vazado, tendo que retornar ao hospital réu, onde lhe disseram que se a dor fosse muita, procurasse outro hospital, pois não havia profissional para atendê-la.

Dirigiu-se então ao Pronto Socorro Municipal, onde foi informada de que teria sido vítima de erro médico. A lente colocada não foi mais encontrada, tendo sido colocada uma segunda no consultório do médico. Com muitas dores, procurou o Hospital Banco de Olhos, onde foi constatado que a primeira lente havia ficado depositada no fundo do olho. Acabou perdendo a visão no olho direito. Postulou em ação o pagamento de indenização pelo dano moral e físico causado e ao pagamento das despesas de tratamento. O juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital do RS julgou improcedente a ação. Concluiu a sentença que a decisão foi amparada na inexistência de comprovação de que a perda da visão e os problemas no olho da autora, incluindo a constante dor e a inadequação estética, tenham sido decorrentes de erro médico. Mas a autora apelou ao Tribunal de Justiça. A Juíza-Convocada afirma em seu voto que os documentos são pobres e insuficientes para auxiliar na elucidação dos fatos. Os réus, o hospital e o médico, foram intimados a juntar os documentos pertinentes aos procedimentos a que foi submetida a autora. Porém, relata a magistrada, justificaram que o SUS teria liberado-os da elaboração do prontuário, considerando que o atendimento teria sido realizado em meio a campanha para atendimento a pessoas de baixa renda, devendo ser realizada de forma massificada.

Ficou constatado, continuou a relatar a julgadora, que a autora se submeteu à cirurgia e que após a sua condição de saúde, ao contrário de melhorar, piorou, passando da pouca visão no olho direito à nula visão, com sofrimento por dores. Na sentença de 1º Grau, foi atribuído todo o ônus probatório à paciente, "o que em tal espécie de feito é inexeqüível", afirma a Juíza-Convocada Marilene.

Entende a magistrada que é aplicável, no caso, a "Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas". Segundo esta teoria, cabe ao hospital a prova da regularidade de seu atendimento, pois é ele que deve sempre cuidar de ser preciso nos relatórios, fichas de observação, controle, tratamento, remédios ministrados e tudo o mais que possa ilustrar cada caso. Também que recai sobre o cirurgião o ônus de esclarecer o juízo sobre sua atuação, pois nenhum outro tem, como ele, os meios para comprovar o que aconteceu na privacidade da sala cirúrgica. A Juíza-Convocada concluiu seu voto afirmando que os danos morais são devidos, "já que decorrem do só fato de estar a autora com a capacidade reduzida pela visão monocular e sofrendo com dores constantes, além do prejuízo estético". Cega a paciente não era - "ao menos, se o fosse, haveria de existir registro no prontuário médico, sequer acostado". Entende que a perda da visão tem conseqüências bem mais brutais de ordem psíquica, em virtude da inevitável alteração do esquema de vida, que o não enxergar bem. O acórdão do Proc. nº 70006752653 ainda não foi publicado.

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